Processo 0000592-81.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-81.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000592-81.2026.5.22.0006 AUTOR: ANA VITORIA DA SILVA DUARTE RÉU: CRISTIAN ALCANTARA SANTIAGO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b477df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA VITORIA DA SILVA DUARTE em face de CRISTIAN ALCANTARA SANTIAGO XXX.XXX.XXX-XX e CRISTIAN ALCANTARA SANTIAGO, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a parte demandada no período de 20/10/2024 a 22/01/2026 na função de Atendente, mediante salário mensal de um salário mínimo, declarando a nulidade da justa causa alegada e reconhecendo a dispensa imotivada em 22/01/2026, com projeção do aviso prévio para 27/02/2026; b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, constando admissão em 20/10/2024, saída em 27/02/2026, função de Atendente e remuneração de um salário mínimo mensal, no prazo de oito dias após intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c) Condenar a parte demandada a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: c.1) Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional correspondente a onze meses de salários do período de 22/01/2026 a dezembro de 2026, no valor principal de R$ 17.831,00, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de quarenta por cento; c.2) Saldo de salário de vinte e dois dias do mês de janeiro de 2026; c.3) Aviso prévio indenizado proporcional de trinta e seis dias; c.4) Duas férias simples (períodos 2024/2025 e 2025/2026) acrescidas do terço constitucional; c.5) Férias proporcionais na fração de dois doze avos acrescidas do terço constitucional; c.6) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de onze doze avos; c.7) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado e estabilitário e sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da multa rescisória de quarenta por cento; c.8) Indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 6.484,00; c.9) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho no valor de R$ 1.518,00; c.10) Adicional noturno de vinte por cento sobre as horas trabalhadas na jornada de trabalho média noturna fixada, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de quarenta por cento; c.11) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, plus salarial por acúmulo de funções e reflexos, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Defere-se o benefício da…

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