Processo 0000592-85.2026.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000592-85.2026.8.17.3590 AUTOR(A): CENTRO CLINICO DA VITORIA LTDA REPRESENTANTE: LEILA MARIA VIEIRA MEDEIROS RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CENTRO CLÍNICO DA VITÓRIA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, conforme minuta juntada aos autos, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes, devidamente representadas, transigiram acerca do objeto litigioso, tendo ajustado composição que não afronta disposição legal, nem apresenta vícios de consentimento ou qualquer irregularidade que impeça sua homologação. O acordo firmado revela-se válido, lícito e apto a produzir efeitos jurídicos, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da solução consensual dos conflitos, prestigiados pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, impõe-se a homologação da avença, com a consequente resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O cumprimento do acordo dar-se-á na forma avençada, ficando as partes vinculadas aos seus termos. As custas processuais serão suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios ficam fixados conforme pactuado entre as partes no acordo, inexistindo condenação sucumbencial adicional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e em seguida, no caso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE, observada as formalidades legais. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Vitória de Santo Antão - PE, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.