Processo 0000592-91.2024.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000592-91.2024.5.08.0119 RECORRENTE: ARMANDO NASCIMENTO MAIA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RECORRIDO: ARMANDO NASCIMENTO MAIA (DE CUJUS) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dfc6da proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP. (ID. e84bb7a) e BEMAVEN S.A (ID. 16910d6), no qual pedem, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 463, o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. A reclamada BEMAVEN S.A não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a situação de miserabilidade alegada no recurso. O fato de uma empresa já se encontrar efetivamente em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e libera a parte apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT. Da mesma forma a recorrente TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, sendo que o mero fato de responder a várias judiciais não implica necessariamente em insuficiência financeira. As ora recorrentes, por exemplo, não anexaram aos autos declaração de imposto de renda, balancete contábil, etc. Assim, inexiste a prova da insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados e consequente isenção das custas processuais e preparo recursal, motivo pelo qual indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplica-se ao caso os preceitos da OJ SDI-1 nº 269 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para fixar prazo à recorrente para efetuar o preparo de seu recurso, “in verbis”: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC de 2015)". ANTE O EXPOSTO, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixa-se prazo de 05 (cinco) dias para que as recorrentes comprovem o preparo, sob pena de deserção de seu recurso ordinário. Tudo de acordo com a fundamentação. BELEM/PA, 13 de julho de 2026. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC SOARES MAIA - FABIO ANDRE LOPES DOS SANTOS - TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - ARMANDO NASCIMENTO MAIA - MARILENA SOARES MAIA - BEMAVEN S.A
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