Processo 0000592-91.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-91.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000592-91.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b6ed19 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CONSIDERANDO que foram procedidas todas as medidas executórias razoáveis contra a(s) parte(s) Executada(s) LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, CNPJ: 06.056.855/0001-10, ou seja, consulta do SISBAJUD (id. 9c70b1f), consulta ao RENAJUD (id. 6caf1dc), INFOJUD (id. d6666e4), expedição de mandado de penhora de bens, inclusão no BNDT (id. 754d3e2), PROTESTOJUD (id. dbc9d18), SERASAJUD (id. cfc519d) e CNIB (id. c0a33c6), além de pesquisas cadastrais junto ao CCS (id. 68b65a8) e JUCEA(RedeSIM) (id. d1fbeea e anexo) não se logrando êxito na quitação total da execução até o momento; CONSIDERANDO a previsão no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que dispõe sobre o sobrestamento por execução frustrada (art. 40, Lei 6.830/80) que ocorre por até um ano, sem correr o prazo para prescrição intercorrente, mediante aplicação suplementar; CONSIDERANDO ainda que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo serem limitadas no tempo, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, bem como a  previsão contida no art. 11-A; §1º da CLT, segundo a qual para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente esta "[…]inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial", DECIDO: Declarar frustrada a presente execução, determinando a suspensão do feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da assinatura desta decisão, devendo o exequente ser intimado de tal movimentação, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens.//HMRN MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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