Processo 0000592-95.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000592-95.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000592-95.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43f93c proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, instaurado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, em substituição processual a VALDEMAR FLORENTINO DE SOUZA FILHO, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000558-42.2018.5.13.0005, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao substituído, em razão da não integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada a partir de julho de 2017. Em 10/04/2026, o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Procuradoria-Geral (Procuradora Kamila Miranda Sena, ID 00030c4), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos em peça única, com fundamento no art. 535 do CPC, suscitando questões de mérito que serão analisadas nos tópicos seguintes. Autos conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE As impugnações são tempestivas, tendo sido apresentadas dentro do prazo legal contado da citação do executado para os fins do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A impugnante é parte legítima para o ato, figurando como executada subsidiária nos presentes autos, na condição de ente público tomador dos serviços objeto da ação coletiva originária. A impugnante está regularmente representada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, conforme exige o art. 75, I, do CPC. Os demais pressupostos de admissibilidade serão examinados, quando pertinentes, por ocasião da análise de cada questão suscitada, tendo em vista que alguns tópicos apresentam óbices específicos ao seu conhecimento, conforme se verá adiante. FUNDAMENTAÇÃO II – DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL A questão relativa ao redirecionamento da execução ao Estado da Paraíba, na condição de responsável subsidiário, já foi apreciada e decidida por este Juízo. Em decisão anterior proferida nestes autos, foram analisadas as condições fáticas e jurídicas que autorizam o chamamento do responsável subsidiário ao polo passivo da execução, tendo sido reconhecida a regularidade do redirecionamento diante da frustração das diligências realizadas em face da devedora principal. Nos termos do princípio da perpetuatio iurisdictionis e da economia processual, os fundamentos daquela decisão são ora expressamente adotados como razão de decidir, dispensando nova e redundante fundamentação sobre questão já examinada e decidida neste feito. A impugnação não traz fatos ou argumentos novos que justifiquem a revisão do quanto já decidido. REJEITO a questão, por referência aos fundamentos já adotados em decisão anterior proferida nestes autos. III – DA OFENSA À COISA JULGADA: BIS IN IDEM NAS RUBRICAS DOS CÁLCULOS O título executivo judicial — formado pelo dispositivo da sentença e integrado pelo julgamento dos embargos de declaração — condena a Cruz Vermelha Brasileira ao pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial praticada a partir de julho/2017, originadas…

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