Processo 0000592-96.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-96.2015.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000592-96.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: LEANDRA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: RIGICAR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ee996 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A exequente apresentou petição de ID 2401a35 por meio da qual requer uma série de medidas para o prosseguimento da execução. Inicialmente, solicita a utilização do convênio SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") até a satisfação integral do crédito ou, sucessivamente, por pelo menos 90 dias. Pugna pela realização de penhora sobre veículos de propriedade do executado, argumentando que a existência de restrições ou indisponibilidades anteriores não impede nova constrição judicial. Requer, ainda, a expedição de ofício à Central de Informações do Registro Civil (CRC) para obter dados sobre o estado civil e o regime de bens do devedor, visando a inclusão de eventual cônjuge no polo passivo da execução sob a presunção de que a dívida reverteu em proveito da família. Por fim, a exequente postula a adoção de medidas executivas atípicas, fundamentadas no Art. 139, IV, do CPC, consistentes na apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, além do cancelamento de seus cartões de crédito. Sustenta que tais medidas são necessárias e constitucionais para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do SISBAJUD e da Penhora de Bens O pedido de manutenção do convênio SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") não comporta acolhimento. A ferramenta de busca de ativos financeiros foi concebida para diligências pontuais e fundamentadas, não se prestando ao monitoramento perpétuo ou indeterminado das contas do devedor sem que haja a indicação de fatos novos ou alteração na situação econômica da parte executada. No caso dos autos, a exequente não apresentou indícios concretos de novos ingressos financeiros que justifiquem a medida excepcional de bloqueio permanente, o que tornaria a providência inócua e sobrecarregaria o aparato judiciário sem garantia de efetividade. Quanto ao pedido de penhora sobre os veículos indicados, verifica-se que os bens já possuem diversas restrições e indisponibilidades averbadas, conforme consta na Certidão de Devolução de Mandado de ID 0582767 e na certidão de ID e188f5a. Embora o Art. 797, parágrafo único, do CPC permita múltiplas constrições sobre o mesmo bem, deve-se observar o princípio da utilidade da execução. Nos termos do Art. 836 do CPC, a penhora não deve ser realizada quando ficar evidente que o produto da alienação será integralmente absorvido por custas processuais ou por créditos preferenciais já registrados, tornando a medida inútil para a satisfação do crédito trabalhista ora perseguido. 2.2. Da Inclusão de Cônjuge no Polo Passivo O requerimento para expedição de ofício ao CRC e posterior inclusão de cônjuge no polo passivo da execução também não merece prosperar. A responsabilidade patrimonial de terceiro que não participou da fase de conhecimento é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o débito contraído reverteu em benefício da unidade familiar, nos termos dos artigos 1.663, § 1º, e 1.664, ambos do Código Civil. No processo do trabalho, embora exista a presunção de que os frutos do trabalho do empregador beneficiam o casal, tal…

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