Processo 0000592-97.2011.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000592-97.2011.4.03.6124 AUTOR: IRINEU MAIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IRINEU MAIONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta o autor, em sua peça exordial de ID 239945803, que as parcelas recebidas possuem natureza alimentar e foram percebidas de boa-fé, o que as tornaria irrepetíveis perante a Autarquia Previdenciária. A controvérsia fática e jurídica remonta ao processo nº 2003.61.24.000088-4, que tramitou perante este juízo da 1ª Vara Federal de Jales. Naquela demanda, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/135.343.308-8), em 23/11/2005. O autor usufruiu dos pagamentos mensais no interregno de 01/11/2005 a 31/03/2009, amparado por decisão judicial de caráter precário. Ocorre que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo INSS, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela então concedida. O fundamento do acórdão foi a descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que o autor seria proprietário de mais de um imóvel rural, o que afastaria a condição de segurado especial. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 22/05/2009. Diante da reversão do provimento jurisdicional, o INSS emitiu o Ofício nº 21.036.05.0/171/2011, datado de 07/04/2011, notificando o autor para a restituição da quantia atualizada de R$ 20.047,36. Inconformado, o requerente ingressou com a presente ação declaratória em 16/05/2011, reiterando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e arguindo a impossibilidade de devolução de verbas alimentares incorporadas ao seu patrimônio. Em um primeiro momento, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito quanto ao restabelecimento do benefício (pela ocorrência de coisa julgada) e julgando improcedente o pedido de nulidade do débito, sem a citação da parte ré. Todavia, em sede recursal, o Desembargador Federal Toru Yamamoto, da Sétima Turma do TRF3, anulou de ofício a referida sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, determinando o retorno dos autos para a regular citação do réu e processamento do feito. Retornados os autos e devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 246238179, fls. 99/120. Em sua defesa, a Autarquia pugnou pela total improcedência da demanda, argumentando que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário a restituir os valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 475-O do CPC/73 (atual art. 520 do CPC/2015) e do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Defendeu que a boa-fé não afasta o dever de reposição ao erário e que a execução pode ocorrer nos próprios autos. O feito foi posteriormente sobrestado em virtude da afetação do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a publicação da tese definitiva e a reafirmação do entendimento pela Corte Superior, os autos foram reativados para julgamento. As partes…
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