Processo 0000593-03.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000593-03.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: JOSUE NUNES PIMENTEL RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c21b2 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente (ID. 2e80bf4). O exequente, JOSUE NUNES PIMENTEL, apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação (ID. 5d9d1d4). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO A executada alega a indevida apuração do adicional de insalubridade no período de afastamento, uma vez que durante esse lapso o empregado não estava em contato com o agente insalubre. Com razão a executada. Ocorre que o adicional de insalubridade é uma modalidade de salário-condição, ou seja, seu recebimento está condicionado à exposição do trabalhador ao agente insalubre e, sendo assim, durante o período de afastamento como, por exemplo, licenças e férias, esse adicional não será devido, visto que o empregado está afastado da condição que causa a insalubridade. Ademais, o art. 194 da CLT já prevê que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde. Sobre essa temática segue jurisprudência: EMENTA: TRABALHO. PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO. FEITO INSTRUÍDO COM O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU, PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FATOS E DIREITO DEBATIDOS CUJA AFERIÇÃO DEPENDE, APENAS, DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. LICENÇAS MÉDICAS. LICENÇA-MATERNIDADE. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. I. Realizada a audiência de instrução, com colheita de prova oral (depoimento pessoal do Réu) e não sendo requerida a produção de outras provas (orais), afigura-se descabida a pretensão de designação de outra, após a apresentação do laudo pericial, a pretexto de complementação do conjunto probatório, mormente quando a aferição fatos e direito debatidos depende, apenas, dos elementos presentes nos autos. II. O fato de terem sido formuladas conclusões no laudo apresentado que vão de encontro à tese da Recorrente não representa motivo suficiente para invalidar a prova realizada, até porque é do Magistrado a análise da prova, e não do expert. III. Emergindo do contexto probatório que parte dos substituídos estavam sujeito a agentes nocivos à saúde, a eles é devido o respectivo adicional. IV. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao empregado apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde: "O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição, não integrando o patrimônio jurídico do…
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