Processo 0000593-08.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000593-08.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA BASTOS RECLAMADO: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43d6df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO SILVA BASTOS em face de EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI – ME e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, conforme fundamentação supra, DECIDO: EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões anteriores a 30/05/2020, nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para, condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, durante todo o vínculo empregatício, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, e sua repercussão nas parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% de multa. b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade do reclamado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indeferidos totalmente. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexo no 13º salário) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação…
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