Processo 0000593-10.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-10.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000593-10.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA MARIENE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e5a49 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO O litisconsorte, Município de Guamaré, apresenta impugnação à execução contra si direcionada, sustentando a inexigibilidade do título executivo,  com fundamento em alegada inconstitucionalidade da Súmula 331, IV, do TST, e por não esgotamento das medidas executórias em face da devedora principal, uma vez que sua responsabilidade é meramente subsidiária. Ante as questões suscitadas nos embargos, torna-se dispensável a intimação das partes adversas para manifestação. Analiso. A Sentença proferida por este Juízo (#id:e9440fe) condenou o embargante a responder subsidiariamente pelo pagamento do crédito alimentar deferido ao exequente,  por entender que o Município não fiscalizou o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Importa registrar que tal entendimento se alinha ao que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, que, ao contrário do que alega a embargante, não declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, do TST, nem isentou os entes públicos de responsabilidade, mas apenas condicionou a responsabilização subsidiária da administração pública à identificação de sua conduta culposa quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. O Município de Guamaré foi regularmente notificado na fase de conhecimento, apresentou defesa, compareceu à audiência una e o recurso que interpôs à instância superior não obteve guarida, permanecendo inalterada a responsabilização subsidiária reconhecida na sentença, agora já transitada em julgado.  A responsabilidade do embargante, portanto, está devidamente constituída e se encontra em fase de cumprimento.  Nesse cenário, uma vez que a matéria se encontra alcançada pela coisa julgada, está preclusa sua rediscussão nesta fase processual.   Quanto à ordem de execução, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária mostra-se legítimo. Nesse sentido, precedente vinculante do TST (Tema 133):   Incidente de Recurso Repetitivo nº 133: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário   No presente caso, conforme se extrai dos autos, as tentativas de expropriação envidadas contra a executada principal restaram inócuas. A tese de inexigibilidade do título executivo, portanto,  carece de amparo legal. Por tais fundamentos, rejeito os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Decorrido o prazo para recurso, e tendo em vista a definitividade da execução, cumpram-se as determinações da decisão de #id:7e9aeee, a partir da segunda parte do item 4. Dar ciências às partes.   MACAU/RN, 27 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE

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