Processo 0000593-10.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000593-10.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000593-10.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DE JESUS DAMACENO RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94aa1dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Busca o reclamante, REGINALDO DE JESUS DAMACENO, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a rescisão do contrato de trabalho com a devida baixa em sua CTPS, bem como a expedição de alvará para saque de FGTS, sob o argumento de que a reclamada, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., diante do descumprimento de suas obrigações — consubstanciado em acidente de trabalho (ID. 86a6f6f), perseguições, agressões e exposição a ambiente insalubre sem o devido pagamento — deu causa à extinção do contrato de trabalho firmado entre as partes no dia 11/07/2025. Sem razão, todavia. Dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Diante disso, observa-se que as tutelas cautelares somente são cabíveis quando verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade da ocorrência da lesão e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No presente caso, em que pesem as alegações do reclamante na petição inicial (ID. 360e0be), não restaram preenchidos tais requisitos. Com efeito, a alegação de descumprimento contratual a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante de todas as circunstâncias fáticas apontadas, requer instrução probatória exauriente para que se possa concluir sobre a modalidade de rompimento contratual e, consequentemente, sobre as verbas rescisórias eventualmente devidas, bem como sobre a autorização para saque de depósitos fundiários. Destarte, rejeito, por ora, a tutela cautelar pretendida pela parte e determino que se aguarde a pauta designada quando da distribuição do feito para uma análise pormenorizada dos fatos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e notifique-se a ré para ciência da demanda, devendo os litigantes ficarem cientes também de que deverão comparecer, presencialmente, à audiência, com as cautelas e advertências de praxe.   VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE JESUS DAMACENO

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