Processo 0000593-11.2026.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-11.2026.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000593-11.2026.5.09.0594 AUTOR: MARLLONN DEYVYD DA SILVA RÉU: C.A. P SERVICOS MEDICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241b936 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA MARLLONN DEYVYD DA SILVA, qualificado na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o reconhecimento da reversão da justa causa, a imediata entrega das guias do TRCT, o pagamento da multa do FGTS, o levantamento do saldo de FGTS, a liberação do seguro desemprego e o levantamento dos valores incontroversos. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Nesse contexto, a prova inequívoca é a manifestação evidente, robusta e hábil à condução de "quase certeza" sobre a ocorrência de um fato, sendo que a verossimilhança caracteriza-se como a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. Por fim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advêm dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente e sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Desta feita, necessário se faz a ocorrência, no caso em exame, dos requisitos acima citados, para fins de viabilizar a concessão da tutela pretendida. No caso em apreço, o reclamante pretende a reversão da demissão por justa causa, com a sua conversão em rescisão sem justa causa, e o pagamento imediato das verbas rescisórias dela decorrentes, além da liberação das guias do seguro-desemprego e do FGTS. Todavia, não há como examinar o pedido de liberação das guias do seguro desemprego e do FGTS, em sede de tutela de urgência, quando estes dependem da apreciação do pedido principal: a reversão da demissão por justa causa. A reversão de uma dispensa por justa causa é matéria que demanda dilação probatória, pois decorre de penalidade aplicada pelo empregador, no exercício de seu poder diretivo e disciplinar e, na presente demanda, não se identifica nenhuma prova documental que afaste, de plano, a motivação da dispensa comunicada pela ré. Em sede de cognição sumária, não é possível aferir a inexistência da falta grave alegada, uma vez que tal conclusão exige o exame dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, entendo que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Ademais, a dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) constitui fato impeditivo à liberação imediata do FGTS e do seguro-desemprego. Conceder a antecipação dos efeitos da tutela neste momento significaria antecipar o reconhecimento da nulidade da justa causa, o que não é possível em sede de cognição sumária, sob pena de ofensa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Nesse contexto, a reversão da justa causa aplicada à parte autora, com a consequente liberação das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no…

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