Processo 0000593-12.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000593-12.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: CLICIANE LIMA ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810a3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO CLICIANE LIMA ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, também qualificado. A parte Reclamante alega que foi admitida em 04 de fevereiro de 2019, para exercer a função de Farmacêutica de Saúde Indígena, com salário de RS 7.052,61 (sete mil e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), sendo dispensada sem justa causa em 31 de dezembro de 2023. Aduz que cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação, que estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%), mas recebia apenas o adicional em grau médio (20%), e que a empregadora não fornecia vale-transporte para os deslocamentos exigidos pela função. Com base nesses fatos, postula o pagamento de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, indenização substitutiva de vale-transporte, e os reflexos dessas parcelas nas verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 260.584,27 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos. A parte Reclamada apresentou contestação (ID. 3ce72ea), arguindo, em preliminar, a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, impugna todos os pedidos, sustentando a regularidade da jornada de trabalho, a correção no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a inexistência de obrigação de fornecer vale-transporte e a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias. Nega a ocorrência de dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte Reclamante apresentou réplica (ID. 7d505aa), impugnando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (ID. 993bbc1), dispensados os depoimentos das partes, e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas de conciliação rejeitadas. Por meio do despacho de Id 363ead8, o feito foi convertido em diligência para realização de perícia técnica de insalubridade. O laudo pericial foi acostado aos autos. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS: 1.1. Do litisconsórcio passivo necessário: A parte Reclamada argumenta que o processo deveria incluir a União (Ministério da Saúde) como parte, por existir um convênio para a prestação dos serviços de saúde indígena que definia as funções e a remuneração. Com efeito, a análise do pedido deve considerar a natureza da relação jurídica discutida. A Reclamante busca o reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego que manteve diretamente com o IMIP, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho (ID. 9721dac) e nos contratos juntados (ID. cdbe0f1). A existência de um convênio entre a Reclamada e um ente público para a execução de serviços não altera a figura do empregador. O IMIP foi quem contratou, assalariou e…
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