Processo 0000593-15.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000593-15.2026.5.13.0007
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000593-15.2026.5.13.0007 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5565090 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva por intermédio da qual o SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com caráter incidental, que seja a empresa reclamada, BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI, compelida a comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o pagamento do vale alimentação de seus substituídos, referente ao mês de maio do corrente ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 para cada empregado substituído, limitado a dez dias, requerendo, ainda, alternativamente, que seja oficiado ao INSS, na condição de empregador subsidiário determinando a retenção do montante devido, a ser descontado dos valores mensais pagos pela autarquia à reclamada pela terceirização dos vigilantes.  Para tanto, aduz que a empresa demandada já responde por diversos processos administrativos em tramitação na PRT 13 para apurar as irregularidades no cumprimento do contrato, em especial no atraso do pagamento das verbas salariais, denunciando ainda a existência de centenas de reclamações em desfavor da reclamada, eximindo-se, contudo, de carrear documentação comprobatória. A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ou, por inteligência do art. 311, IV, do mesmo diploma legal, pode também ser concedida independentemente da demonstração dos mencionados requisitos, quando a documentação acossada aos autos impossibilite o réu de opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Pois bem. De início, cumpre registrarmos que não tem como deferir as duas tutelas pretendidas notadamente porque não vislumbramos a probabilidade do direito referente aos pagamentos dos vale-alimentação do mês de maio do corrente ano, mormente porque o sindicato autor quedou-se em apresentar provas irrefutáveis do alegado inadimplemento. Ademais, tendo em vista a natureza do pedido, como também a possibilidade de concreta de o Sindicato substituto apresentar provas cabais, a exemplo dos extratos bancários de alguns dos substituídos que já receberam a parcela, ainda que com atraso, fato afirmado pelo próprio demandante na inicial, neste momento processual não há que se falar em inversão do ônus da prova. Assim, no que tange à probabilidade do direito postulado concernente à comprovação do pagamento dos vale alimentação em 48 horas, por ora não vislumbramos motivação para deferimento da tutela pretendida visto que, para formação do convencimento motivado do Juízo, para o caso em análise se mostra imprescindível apresentação de provas da inadimplência. Por lógico, a ausência de provas interfere diretamente no outro requisito essencial para o deferimento de tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora. Assim sendo, na peculiar situação dos autos, a…

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