Processo 0000593-17.2024.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000593-17.2024.5.23.0036 AGRAVANTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP AGRAVADO: JAQUELINE BARBOSA SILVERIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000593-17.2024.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA X ENTIDADE BENEFICENTE. DISTINÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da sentença que rejeitou os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, consequentemente, garantir a isenção de garantia do juízo na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho diferencia as entidades filantrópicas das entidades beneficentes, sendo que a isenção de garantia do juízo e de depósito recursal exige a demonstração inequívoca da natureza filantrópica da demandada. 4. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) atesta apenas a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados, sendo, portanto, insuficiente para comprovar o enquadramento como entidade filantrópica e, por conseguinte, no disposto no art. 884, § 6º da CLT. 5. A ausência de garantia do juízo no momento da interposição do recurso, sem a comprovação dos requisitos legais para a isenção, caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do agravo de petição. 6. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas à fase de conhecimento, não eximindo a executada da garantia do juízo em sede de execução quando não demonstrada a filantropia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, sendo insuficiente para sustentar a isenção da garantia do juízo. 2. A ausência de garantia do juízo, quando não demonstrada a isenção legal, acarreta a deserção do agravo de petição, não cabendo a concessão de prazo para regularização do preparo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º; 790-A; 884, § 6º; 899, §§ 7º, 9º e 10; CPC/2015, art. 1.007, § 2º; Lei Complementar n.º 187/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas n.º 126, 333, 463 (item II) e 481 (STF); TST, OJ n.º 140 e 269 da SBDI-1; TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, RR-0020096-51.2015.5.04.0203, Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, Ag-AIRR-10282-88.2021.5.18.0017, AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, AIRR-0011087-71.2021.5.18.0007, AIRR-445-20.2018.5.05.0035, RR-0000035-28.2023.5.06.0012 e AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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