Processo 0000593-19.2024.8.16.0082
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000593-19.2024.8.16.0082 Processo: 0000593-19.2024.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.292,80 Exequente(s): J. RAIMUNDO & CIA LTDA - ME Executado(s): CYNTIA BILLO COSTA SENTENÇA As partes informaram a celebração de acordo, pleiteando sua homologação. Segundo o Código Civil, os interessados em terminar o litígio que trata de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841) podem realizar transação mediante concessões mútuas (art. 840), na forma do art. 842 (grifo acrescido): Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Considerando que as partes são maiores e capazes, o objeto do negócio jurídico é lícito e a forma celebrada está consoante a determinação legal (art. 104, inc. I, II e III, do CC), bem como que o acordo atende aos seus interesses, além de estarem representadas por seus advogados, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito ao mov. 102, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sobrevindo manifestação de descumprimento do acordo, venham conclusos para decisão. Custas na forma da avença, sendo as remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Despesas processuais na forma do acordo, ou divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), observando-se que concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Caso conste no acordo, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetuadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino à Serventia que comunique ao Tribunal acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
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