Processo 0000593-22.2024.8.13.0011

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-22.2024.8.13.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0000593-22.2024.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 17, § 1º, da Lei n.º 10.826/2003. Narra a peça acusatória, em síntese, que no mês de outubro de 2023, na residência do denunciado, este, de forma clandestina, mantinha em sua residência uma oficina destinada à fabricação e modificação de armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, após denúncia de disparos de arma de fogo em via pública, policiais militares se dirigiram ao local e, com a entrada franqueada pelo réu, localizaram um cômodo com ferramentas e diversas peças, incluindo armas de airsoft em processo de modificação para se tornarem aptas a disparar munição real, além de munições de calibres .22 e .380. A denúncia foi recebida no dia 16 de agosto de 2024, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu respondeu ao processo em liberdade. Citado pessoalmente, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, realizada no dia 17 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) foram colhidos os depoimentos dos policiais militares Juliano Alves e Douglas Leone, das testemunhas de defesa Marcos de Santana e Iago Eduardo, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade restou comprovada pelos laudos periciais que atestaram a eficiência das munições e a potencialidade das peças para integrar armas artesanais, e que a autoria é incontroversa, diante da confissão do réu de que adaptava as armas de airsoft, o que, segundo o Parquet, se amolda perfeitamente à figura equiparada do art. 17, § 1º, do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato. A Defesa, por sua vez, apresentou seus memorais ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando as teses de atipicidade da conduta para o crime de comércio/fabricação e, subsidiariamente, a desclassificação para tipo penal menos gravoso. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade delitiva, no que tange à posse das munições e dos artefatos, está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2023-050380390-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 25), pelo Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 35), e, principalmente, pelos Laudos Periciais que atestaram a eficiência…

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