Processo 0000593-24.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000593-24.2025.5.06.0143 RECORRENTE: GINALDO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3cbbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000593-24.2025.5.06.0143 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GINALDO CARLOS DA SILVA LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: GINALDO CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f9faa46; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id f643078). Representação processual regular (Id dd39abc). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “Nos termos do item I, da Súmula n° 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. O quantitativo aumentou para 20 empregados com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019 à norma celetista. Uma vez apresentados os controles de ponto, a impugnação às anotações, no caso, feita desde a petição inicial, reverte para o demandante o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos depoimentos prestados, assim como aduziu o MM. Juízo a quo, é possível concluir que o reclamante da presente ação anotava corretamente o seu horário de trabalho, bem assim seu intervalo intrajornada. Dessa forma, não tendo o autor indicado de forma específica as inconsistências no cartão de ponto, bem assim diferenças de horas extras devidas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I da CLT), escorreita a sentença vergastada. Cabe salientar que, na apreciação da prova oral pelo órgão recursal, devem ser valorizadas as impressões do juiz responsável pela colheita da prova oral, em virtude de possuir maior proximidade com os litigantes e as testemunhas ouvidas. Trata-se da valorização do princípio da imediatidade, já reconhecido por precedentes desta Turma: (...) Por tal razão, orientado também pela percepção da juíza de primeiro grau quanto ao teor dos depoimentos colhidos, este Relator confirma o julgado quanto à valoração da prova oral produzida, bem assim quanto ao julgamento dos pleitos referentes à jornada de trabalho. Por fim, quanto à alegação da parte autora de que houve impugnação específica quanto à incongruência no registro de horas e respectivo pagamento, a informação não procede. É que da análise da impugnação aos documentos juntadas pelo reclamante, ora recorrente, no ID. f56f326, verifica-se que o reclamante impugnou genericamente os cartões de ponto, repetindo alegações da petição…
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