Processo 0000593-27.2024.8.17.2560

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000593-27.2024.8.17.2560
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000593-27.2024.8.17.2560 AUTOR(A): L. R. D. S. RÉU: F. A. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO L. R. D. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS em face de F. A. D. S., também qualificado. Em sua peça inicial de ID 169389762, a autora afirmou ter convivido com o réu em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, por um período aproximado de quatro anos e sete meses, com início em meados de 2017 e término em julho de 2021. Narrou que, durante a convivência, o casal teve duas filhas e amealhou patrimônio composto por uma casa situada no Sítio Açudinho, zona rural de Custódia/PE, construída no terreno dos pais do réu, uma motocicleta Honda Fan, ano 2008, e três cabeças de gado. Requereu, ao final, o reconhecimento da entidade familiar, sua imediata dissolução e a partilha igualitária do acervo patrimonial descrito. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa e, posteriormente, memoriais de ID 227997462, nos quais admitiu a existência da união estável, embora tenha divergido quanto à exata duração do vínculo. No tocante ao patrimônio, ofereceu resistência à pretensão de partilha. Alegou que o imóvel mencionado na exordial consistiria, na verdade, em uma antiga residência de propriedade de seu genitor, a qual teria sido meramente reformada para que o casal pudesse residir, afirmando ainda que as obras se iniciaram antes da convivência more uxorio. Quanto à motocicleta, sustentou tratar-se de bem particular adquirido em período anterior à união. Por fim, negou a existência das cabeças de gado indicadas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos de partilha. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de menores, manifestou-se por meio do ID 230882250, opinando pela procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, diante da natureza incontroversa do vínculo familiar. No que tange à partilha de bens, o Parquet absteve-se de emitir parecer meritório, por entender tratar-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, com a autora reiterando os termos da inicial e pugnando pela meação integral (ID 229637638), enquanto o réu manteve a tese de incomunicabilidade dos bens (ID 227997462). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no que tange ao reconhecimento do vínculo familiar reside na delimitação temporal da convivência, uma vez que a existência da união estável em si tornou-se fato incontroverso nos autos. A proteção constitucional à união estável, como entidade familiar, encontra-se esculpida no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de facilitar sua conversão em casamento. No plano infraconstitucional, o Código Civil, em seu art. 1.723, estabelece os requisitos cumulativos para a configuração deste instituto: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a autora pleiteia o reconhecimento do…

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