Processo 0000593-31.2018.5.09.0872

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000593-31.2018.5.09.0872
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000593-31.2018.5.09.0872 AGRAVANTE: MARIA HELENA FIDELIS AGRAVADO: SOLANGE BOCHNIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000593-31.2018.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo, sob o fundamento de que não pertencia à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR para obtenção do histórico de propriedade de veículo, visando apurar possível fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veículo em questão foi transferido após a executada ser citada na ação. 4. A expedição de ofício ao DETRAN/PR é medida adequada para apurar a data exata da transferência do veículo e eventual fraude à execução. 5. A medida encontra respaldo no Ato da Presidência nº 296/2014, que prevê a utilização de convênios para pesquisa patrimonial. 6. A natureza alimentar do crédito exequendo justifica a utilização de todos os meios para localização de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Deve ser determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PR para obtenção do histórico de propriedade de veículo, quando houver indícios de fraude à execução e a medida se mostrar adequada para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Ato da Presidência nº 296/2014, art. 8º. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, MARIA HELENA FIDELIS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR, a fim de que informe o histórico de propriedade do veículo CITROËN/C3 TENDANCE BVA, placa BAU1F57, com indicação das datas de eventual transferência. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA FIDELIS

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