Processo 0000593-33.2024.5.05.0031

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000593-33.2024.5.05.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000593-33.2024.5.05.0031 RECORRENTE: RUBENIAS BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUANDRE TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a563fa2 proferida nos autos. ROT 0000593-33.2024.5.05.0031 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBENIAS BARBOSA DE OLIVEIRA DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Recorrido:   Advogado(s):   LUANDRE TEMPORARIOS LTDA NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (BA18530) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. FABIO RIVELLI (BA34908) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RUBENIAS BARBOSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. JUNTADA PARCIAL Constou do Acórdão Regional de Id a8e2e2f (destacado): "Vejam-se que a reclamante, em seu depoimento pessoal disse que : "que o sistema de ponto da LUANDRE raramente funcionava, mas quando acontecia de funcionar registrava corretamente seu horário de trabalho; que o horário de trabalho em favor da LUANDRE foi, em média, o mesmo durante o contrato de trabalho;...; que o controle de ponto continuou sendo realizado através do celular; que nas raras ocasiões que conseguiu acessar o aplicativo registrou corretamente a jornada em favor da SHOPEE; que a jornada de trabalho em favor da SHOPEE foi, em média, sempre a mesma" Vale dizer, que o registro de ponto registrado era correto e para os demais dias não havia a oscilação apresentada na exordial. Ora, diante da confissão da autora e da ausência de prova em sentido contrário, vê-se que não há razão para não acolher a jornada de trabalho registrada nos cartões carreados, inclusive para os meses em que não houve a juntada. Verifica-se nos cartões juntados a ausência de registros invariáveis, valendo registrar ainda sobre o fato de serem apócrifos que sobre a matéria este Regional já possui a sua jurisprudência sedimentada, por meio da Súmula 27, com nova redação dada em 09/04/2025, segundo a qual: "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA A JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos". O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto…

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