Processo 0000593-39.2019.5.05.0021
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000593-39.2019.5.05.0021 RECLAMANTE: CLODOALDO DA SILVA NEVILE ROSAS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb7dc3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos da reclamatória ajuizada por CLODOALDO DA SILVA NEVILE ROSAS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme promoção de Id. 630deee. O Autor, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 9b5c948. Tudo visto e examinado, os autos foram remetidos ao Calculista do juízo, vindo, em seguida, conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 CORREÇÃO MONETÁRIA. A Impugnante insurge-se contra a aplicação da atualização monetária e juros de mora nos moldes da Lei 14.905/2024, sustentando que os cálculos deveriam observar estritamente os critérios definidos na ADC 58 do STF. Contudo, não assiste razão à Impugnante. O julgamento da ADC 58 pelo Excelso Pretório fixou uma modulação temporal com caráter nitidamente subsidiário, estabelecendo que os critérios ali definidos prevaleceriam apenas "até que sobrevenha solução legislativa". Com a entrada em vigor da referida lei, operou-se a integração do sistema de atualização, devendo ser aplicada de imediato conforme a regência normativa vigente. Assim, mantenho as contas no particular. 2.2 PERÍODO CONTRATUAL E TERMO RESCISÓRIO. Neste tópico, assiste razão à Impugnante. O cotejo analítico entre a planilha de cálculos e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado à fl. 545 revela que o desfecho contratual ocorreu efetivamente em 12/06/2019, e não na data apurada pelo Impugnado. Tratando-se de erro material que vulnera a fidelidade ao título e a realidade documental dos autos, as contas devem ser retificadas para observar o exato período de vigência do pacto laboral. 2.3 ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CESTA BÁSICA. Acerca da dedução dos valores quitados a título de "Cesta Básica", assiste razão à Impugnante. A análise do Extrato Demonstrativo de Movimentos (fl. 551), referente ao benefício "Alelo Alimentação", comprova o crédito de R$ 125,00 em favor do Impugnado na data de 30/06/2016, relativo à competência de julho daquele ano. De acordo com o exemplo apontado, verifica-se que o cálculo autoral procedeu ao abatimento de apenas R$ 6,00, resta configurada a omissão na dedução global de valores pagos sob a mesma rubrica. Determino, pois, a retificação para evitar o enriquecimento sem causa do exequente. 2.4 MULTA NORMATIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. Relativamente à penalidade convencional, assiste razão à Impugnante. O comando sentencial (fl. 911) foi expresso e restritivo ao deferir apenas uma multa normativa, correspondente ao piso da categoria previsto na CCT vigente de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020. Constatando-se que o Impugnado apurou quatro multas distintas, incorreu em excesso de execução por desrespeito aos limites da lide e à imutabilidade da coisa julgada. As contas devem ser adequadas ao valor unitário de R$ 1.516,75. 2.5 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por fim, no que tange à pretensão de limitação da atualização monetária e dos juros de mora em razão de suposto pedido de recuperação judicial em 27/03/2023, a insurgência da Impugnante carece de amparo. O ônus da prova quanto à condição…
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