Processo 0000593-40.2026.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000593-40.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: MATEUS DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffaa03f proferida nos autos. DECISÃO MATEUS DA SILVA VIEIRA ajuizou a presente Ação Trabalhista em desfavor de CENTRO OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS, na qual postula na qual postula verbas rescisórias e danos morais, além do reconhecimento da rescisão indireta. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência a fim de que o Juízo determine que a ré realize o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da o pedido de tutela de urgência. É cediço que a tutela de urgência consiste numa medida de natureza satisfativa, passível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a existência de prova preexistente que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte requerente é a provável titular do direito material vindicado, ao passo que o perigo da demora se baseia no fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, infere-se da narrativa vestibular em cotejo com a documentação a ela acostada, que não estão presentes os requisitos elementares para concessão da medida liminar. Isso porque, a apresentação do TRCT por si só, não comprava que a ré deixou de efetuar a quitação das verbas. Outrossim, considerando que o pleito liminar pelo pagamento das verbas rescisórias equivale ao próprio mérito da demanda, entregue de forma satisfativa, ou seja, sem possibilidade de reversão nos autos deste mesmo processo, não restaram preenchidas as condições do artigo 301 do CPC e do seu §3º, visto que o autor não demonstrou a probabilidade do direito e há perigo de irreversibilidade da medida, caso concedida. Com tais considerações, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, ressalvando que a decisão poderá ser revista em qualquer outro momento processual. Intime-se a parte autora desta decisão. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1. Retornem os autos conclusos, atribuindo a responsabilidade do processo, na nova plataforma PJe, à Secretária de Audiências, para fins de designação de audiência. SINOP/MT, 10 de junho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DA SILVA VIEIRA
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