Processo 0000593-42.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000593-42.2024.5.05.0222 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ALEX DIVINO DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-42.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o vínculo empregatício. A parte embargante alega omissão quanto à análise de provas documentais e orais que demonstrariam a existência de relação de trabalho regular com empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de correção via embargos de declaração ao não apreciar especificamente elementos probatórios indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento dos Embargos de Declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preveem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O Poder Judiciário não se omite quando decide a lide com base no livre convencimento motivado, sendo prescindível o enfrentamento exaustivo de cada prova produzida pelas partes. A contradição autorizadora do recurso é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, e não a divergência de interpretação entre o resultado do julgamento e a pretensão da parte. A utilização dos Embargos de Declaração para a reforma do julgado, visando o reexame de matéria probatória, configura desvirtuamento da via eleita, que não se presta à substituição dos recursos verticais próprios. A existência de tese explícita no acórdão torna desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A omissão que autoriza o manejo de Embargos de Declaração diz respeito à ausência de manifestação sobre pedidos formulados pelas partes, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao peso atribuído pelo julgador às provas constantes nos autos. O livre convencimento motivado do magistrado dispensa a análise pormenorizada de todos os documentos e depoimentos, desde que a fundamentação abranja a controvérsia posta. Não se prestam os Embargos de Declaração à rediscussão de matéria de mérito ou ao reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-118. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.
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