Processo 0000593-44.2026.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000593-44.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f1966 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente ajuizou a presente ação de liquidação e execução de título executivo judicial, por substituição processual, em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título alegadamente formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000071-71.2013.5.08.0010. A parte exequente informa, ainda, que o título decorreria de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, com alegado trânsito em julgado em 20/05/2026. Cumpre esclarecer que o regular prosseguimento da presente execução individual depende da plena disponibilidade, perante o juízo de origem, dos elementos necessários à aferição do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0000071-71.2013.5.08.0010, notadamente das decisões proferidas nas instâncias superiores, da certificação pertinente e do recebimento/remessa regular dos autos ou peças respectivas pelo órgão competente. No caso, embora a parte exequente tenha instruído a inicial com documentos relativos ao alegado título judicial, ainda subsiste pendência quanto ao regular recebimento, por este Juízo, do processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010 proveniente das instâncias superiores, circunstância que impede, neste momento, o prosseguimento seguro da liquidação e execução individual dele decorrente. Ressalte-se que compete ao órgão competente proceder ao recebimento das decisões proferidas nas instâncias superiores e à respectiva remessa ao juízo de origem, por meio do sistema próprio, não cabendo a este Juízo, por ora, antecipar atos executivos sem a regular disponibilização da ação principal e das decisões que compõem o título exequendo. Dessa forma, não havendo, neste momento, providência útil a ser adotada nestes autos até a solução da pendência relativa ao recebimento do processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010, determino o sobrestamento do presente até a regular remessa/recebimento, por este Juízo, dos autos ou das decisões oriundas das instâncias superiores referentes à ação coletiva. Após a solução da pendência, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
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