Processo 0000593-44.2026.5.08.0010

TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000593-44.2026.5.08.0010
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000593-44.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f1966 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente ajuizou a presente ação de liquidação e execução de título executivo judicial, por substituição processual, em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título alegadamente formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000071-71.2013.5.08.0010. A parte exequente informa, ainda, que o título decorreria de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, com alegado trânsito em julgado em 20/05/2026. Cumpre esclarecer que o regular prosseguimento da presente execução individual depende da plena disponibilidade, perante o juízo de origem, dos elementos necessários à aferição do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0000071-71.2013.5.08.0010, notadamente das decisões proferidas nas instâncias superiores, da certificação pertinente e do recebimento/remessa regular dos autos ou peças respectivas pelo órgão competente. No caso, embora a parte exequente tenha instruído a inicial com documentos relativos ao alegado título judicial, ainda subsiste pendência quanto ao regular recebimento, por este Juízo, do processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010 proveniente das instâncias superiores, circunstância que impede, neste momento, o prosseguimento seguro da liquidação e execução individual dele decorrente. Ressalte-se que compete ao órgão competente proceder ao recebimento das decisões proferidas nas instâncias superiores e à respectiva remessa ao juízo de origem, por meio do sistema próprio, não cabendo a este Juízo, por ora, antecipar atos executivos sem a regular disponibilização da ação principal e das decisões que compõem o título exequendo. Dessa forma, não havendo, neste momento, providência útil a ser adotada nestes autos até a solução da pendência relativa ao recebimento do processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010, determino o sobrestamento do presente até a regular remessa/recebimento, por este Juízo, dos autos ou das decisões oriundas das instâncias superiores referentes à ação coletiva. Após a solução da pendência, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados