Processo 0000593-45.2011.8.14.0077

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-45.2011.8.14.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº 0000593-45.2011.8.14.0077 Classe: Tribunal do Júri Imputação: Tentativa de Homicídio (art. 121 caput c/c art. 14, II, do CP) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: Renato Moraes Alves SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra RENATO MORAES ALVES, cujos dados qualificativos constam dos autos, imputando-lhe, em sede de denúncia, a prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples). Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 20 de novembro de 2011, por volta das 19h, na Vila Filadélfia, localidade do Baixo Anajás, Estado do Pará, o denunciado, com animus necandi, teria avistado a vítima Amizai Alves Matos na via pública e, após armar-se com uma faca tipo peixeira, desferido-lhe golpes, não sobrevindo a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta, ainda, do histórico da ocorrência que, no dia anterior (19/11/2011), teria havido um desentendimento prévio entre o acusado e a vítima, ocasião em que esta supostamente tentara agredir o réu; no dia seguinte, o denunciado teria se deslocado até a sua residência, apanhado a arma e retornado para atacar a vítima. A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2015 [ID 39953621, pág. 1]. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído à época [ID 39953623], oportunidade em que não requereu absolvição sumária. Na resposta, a defesa não arguiu preliminares, limitando-se a negar os fatos imputados. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de agosto de 2025 [ID 155463746], procedeu-se à oitiva do policial militar Darlinaldo Ferreira Braga, única testemunha de acusação efetivamente ouvida. O Ministério Público dispensou expressamente a oitiva da vítima Amizai Alves Matos e das demais testemunhas arroladas, por não terem sido localizadas após reiteradas tentativas. Verificada a ausência do réu e de seu defensor constituído – em razão de o acusado ter mudado de endereço sem comunicar o Juízo –, foi decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, nomeando-se defensora dativa, Dra. Richelle Samanta Pinheiro Freitas, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais [ID 165956136], pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais escritas [ID 166312579], requereu, em sede principal, a absolvição sumária fundada na excludente de legítima defesa; subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido decretada sua prisão cautelar em nenhum momento da instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Verifica-se que os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação penal se encontram satisfeitas, inexistindo nulidades que contaminem o feito. Passo, assim, ao exame do mérito desta primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri (judicium accusationis), nos termos dos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal. A Constituição Federal Brasileira, no artigo 5°, XXXVIII,…

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