Processo 0000593-45.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000593-45.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: RONNIE ELSON DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HESME COMERCIO DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfd37d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RONNIE ELSON DA SILVA SOUZA em face de HESME COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. e HESME SERVIÇOS EXPRESS LTDA., na qual o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/02/2025 a 01/04/2026, na função de Gerente Operacional, com salário mensal de R$ 7.000,00, além de rescisão indireta, diferenças salariais, horas extras, benefícios, indenização por dano moral e demais consectários. A inicial sustenta que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, sem registro em CTPS. As reclamadas, contudo, contestam a existência de vínculo de emprego e afirmam que a relação possuía natureza civil e empresarial, decorrente de parceria comercial voltada à prospecção de clientes, captação de negócios e exploração de operações logísticas, com autonomia, participação nos resultados e assunção dos riscos da atividade econômica. Sustentam que o reclamante atuava como empresário, parceiro comercial e captador de negócios, e suscitam a incompetência material desta Justiça Especializada. Analiso. A controvérsia apresenta peculiaridade que impede sua redução à simples verificação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A defesa não se limita a negar subordinação ou a sustentar prestação autônoma genérica. Afirma que a relação teve origem em tratativas de natureza empresarial, desenvolvendo-se sob a forma de parceria comercial ou sociedade de fato, com captação de negócios, prospecção de clientes, participação percentual nos resultados e compartilhamento dos riscos da atividade. Segundo as reclamadas, em 06/01/2025, antes da data indicada na inicial como início do vínculo empregatício, o reclamante teria proposto sociedade relacionada ao contrato da Riachuelo; posteriormente, teria se referido à “captação de novos clientes para nós” e, em outras manifestações, se identificado como sócio, com participação percentual nos negócios. A defesa sustenta, ainda, a existência de ajuste informal de parceria, embora não formalizado perante os órgãos competentes. Também são apontados elementos indicativos de histórico empresarial próprio do reclamante, inclusive participação em outras pessoas jurídicas e desenvolvimento de negócios paralelos. A própria parte autora, em réplica, reconhece que houve conversas anteriores acerca de possível parceria comercial futura, divergindo das reclamadas quanto à efetiva constituição desse ajuste. Sustenta que tais tratativas não chegaram a se concretizar e que, diante da necessidade imediata de início das operações, passou a desempenhar funções de gerente operacional em verdadeira relação de emprego. Forma-se, assim, controvérsia antecedente acerca da própria existência, formação, conteúdo e eficácia de relação civil ou empresarial. Não se desconhece que, em regra, a competência é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial, à luz da teoria da asserção. Todavia, a aplicação dessa técnica não dispensa a identificação da estrutura jurídica da controvérsia quando a pretensão trabalhista pressupõe o afastamento de relação civil ou empresarial…
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