Processo 0000593-47.2026.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000593-47.2026.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000593-47.2026.4.05.8405 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA SEGUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PE49675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência, caso se trate de feito indevidamente concluso para sentença. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III - o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; IV - demais casos semelhantes (v.g., pedidos de pensão por morte em que se alega que o "de cujus" havia implementado os requisitos para aposentadoria); (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de "x" anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário (no formato abaixo - não sendo aceitas substituições por outros formulários, como "Planilhas Inteligentes" ou semelhantes) ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez - por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de reafirmação de DER,…

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