Processo 0000593-56.2024.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000593-56.2024.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000593-56.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA E OUTROS (5) RECLAMADO: E. VAZQUEZ MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7387948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que este dispositivo complementa, decido: a) na ação Trabalhista nº 0000593-56.2024.5.14.0007, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ OSÉLIO DA SILVA, representado por seus herdeiros (RENATA DOS SANTOS, RUBIA DOS SANTOS, PAULO NUNES MARTINS DA SILVA; FERNANDA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA; ANA PAULA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA), em face de E. VAZQUEZ MERCADO LTDA: - rejeitar as preliminares arguidas;  - julgar PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada à devolução do valor de R$ 1.088,00, deduzido ilicitamente do TRCT, bem como à restituição do valor já descontado do trabalhador, na ordem de R$ 820,00, referente a aquisição à aquisição da motosserra retida. - julgar improcedente os demais pedidos.   b) Na Ação de Consignação em Pagamento conexa (Processo nº 0000476-65.2024.5.14.0007), ajuizada por E. VAZQUEZ MERCADO LTDA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ OSÉLIO DA SILVA, representado por seus herdeiros (RENATA DOS SANTOS, RUBIA DOS SANTOS, PAULO NUNES MARTINS DA SILVA; FERNANDA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA; ANA PAULA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA): - Julgar PROCEDENTE a pretensão consignatória, declarando extinta a obrigação da empresa, com eficácia liberatória estritamente em relação ao montante líquido de R$ 4.173,84, depositado em juízo e já deduzidos os R$ 1.300,00. Considerando a extinção do contrato de trabalho, autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS pelos herdeiros, proporcionalmente. Da mesma forma, os valores depositados nos autos da ação consignatória, bem como o valor a ser apurado em liquidação, mediante cálculos, deverão ser liberados proporcionalmente aos herdeiros, após o trânsito em julgado da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. E, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no patamar de 8% sobre o valor da inicial, observados os pedidos totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade por dois anos – ADI 5766. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. Liquidação mediante cálculos. Custas da Ação Trabalhista nº 0000593-56.2024.5.14.0007, pela reclamada, no importe de R$ 38,16, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.908,00, atualizáveis. Custas da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000476-65.2024.5.14.0007, pela consignante E. VAZQUEZ MERCADO LTDA, no importe de R$ 83,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.173,84, observada a dedução dos R$ 1.300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS - PAULO NUNES MARTINS DA SILVA - FERNANDA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA - ANA PAULA DO NASCIMENTO TICO DA SILVA - JOSE OSELIO DA SILVA - RUBIA DOS SANTOS

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