Processo 0000593-68.2014.8.11.0030

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000593-68.2014.8.11.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Nobres
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 0000593-68.2014.8.11.0030. Vistos. O Exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do Executado, inscrição no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD e intimação do Executado para indicar bens à penhora, visando a efetivação e conclusão da presente execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve a tentativa de penhora sobre bens no id 107657759, sendo procedida de pesquisa via SISBAJUD no id 187102853, RENAJUD no id 187308845, retornando ambas infrutíferas. Além disso, foram realizadas buscas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, sem qualquer sucesso na localização de bens penhoráveis (id’s 187338696 e 200639771). Desta forma, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. A proposito o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, em 09/02/2023, declarou constitucional o texto do art. 139, IV do CPC, autorizando o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Com isso, o Juiz singular passou a ter a possibilidade de determinar medidas não contempladas na lei, valendo-se de seu prudente arbítrio, a partir de um modelo flexível, de modo a compelir o devedor ao cumprimento das obrigações. Nestes termos, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas típicas. Assim, aquelas somente devem ser decretadas pelo magistrado caso as típicas não sejam eficazes, como no caso dos autos, em que o feito (protocolado em abril/2014) tramita há mais de 12 (doze) anos, sendo já tentadas diversas formas de constrição para satisfação do crédito (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER). Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Friso que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017.) No mesmo sentido, há jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Ademais, vale destacar que a habilitação para dirigir trata-se de direito a ser concedido pelo Estado mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica, cuja manutenção depende de observância…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados