Processo 0000593-68.2025.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000593-68.2025.8.17.3020 AUTOR(A): ALINE SOARES MENDES RÉU: MARILIA NIEDJA GONCALVES DE SOUZA ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Aline Soares Mendes em face de Marilia Niedja Goncalves de Souza Alves, partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 07/02/2025 realizou, de forma equivocada, uma transferência bancária via PIX no valor de R$1.572,00 para a conta da requerida, em decorrência de erro na digitação da chave de destino. Afirma que buscou a restituição administrativamente junto à instituição financeira, obtendo o estorno de apenas R$1,72. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para o bloqueio do valor remanescente (R$1.571,28) e a condenação definitiva da ré à restituição do montante indevidamente retido. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 201827072) e os comprovantes de transferência e extratos bancários (ID 201828495). A decisão de ID 201876746 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 209051288), diante da ausência de saldo ou conta ativa no banco indicado. A requerida foi regularmente citada e intimada por Oficial de Justiça de forma eletrônica (Certidão de ID 207300312 e capturas de tela de ID 207322642), tomando ciência inequívoca dos termos da lide e da audiência designada. Realizada a audiência de conciliação, a ré não compareceu nem apresentou justificativa legal (Termo de ID 209051308). Transcorrido o prazo legal, a requerida deixou de apresentar contestação, certificando-se o seu decurso in albis (ID 218906377). Instada a se manifestar, a autora pugnou pela decretação da revelia e por novas diligências constritivas (ID 220946383). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 228799742, que decretou formalmente a revelia da requerida. Por fim, a autora requereu o encerramento da fase instrutória e o julgamento antecipado da lide (ID 231595661). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Processo: Julgamento Antecipado e Revelia O processo encontra-se integralmente maduro para julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, validamente citada por meio de Oficial de Justiça, optou por permanecer inerte, consolidando-se a decretação de sua revelia. Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, notadamente porque estão em consonância com as provas documentais carreadas ao feito, inexistindo qualquer das hipóteses obstativas delineadas no art. 345 do mesmo diploma. Cumpre ainda registrar que a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção pecuniária específica imposta pelo art. 334, § 8º, do CPC. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da ocorrência de um pagamento indevido…
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