Processo 0000593-68.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000593-68.2026.5.18.0009 AUTOR: DANIEL LUIZ DA SILVA CORDEIRO RÉU: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bc1cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme assentada retro, o reclamante reitera a necessidade de realização de perícias técnica, cinesiológica e médica, especialidade ortopedia, para aferição da prestação do labor em condições insalubres, bem assim para investigação de doença ocupacional. (ID 279fa58). A parte autora requereu a admissão de prova emprestada (laudo de ID 4a869da) para embasar o pedido de reconhecimento de insalubridade, alegando similaridade fática e invocando o TEMA 140. Subsidiariamente, caso o Juízo não acolha a prova emprestada, pleiteou a realização de perícia técnica específica. Além disso, o reclamante postulou a realização de perícia cinesiológica para análise de seus movimentos corporais e grau de redução da capacidade, bem como perícias médicas com especialista em ortopedia e traumatologia para avaliar as patologias alegadas (ID 279fa58). As reclamadas apresentaram impugnação direta aos pedidos do obreiro. Em relação à prova emprestada, argumentaram que não existe similaridade fática entre as atividades avaliadas no laudo juntado e os trabalhos efetivamente prestados pelo reclamante. No tocante à perícia cinesiológica, sustentaram que a análise de movimentos corporais não se sobrepõe à perícia médica ortopédica. Defenderam que a realização de ambas as provas ofenderia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, tornando o processo inviável e mais dispendioso (ID 279fa58). Pois bem. Inicialmente, considerando o PROVIMENTO SCR 1/2023, deste Regional, incluo o presente processo na pauta de audiências para instrução processual (PRESENCIAL), do dia 21/01/2027 10:30, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), trazendo suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Ademais, nos moldes do artigo 455, § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes que a comprovará nos autos, no prazo estabelecido no aludido preceito processual, sob pena de preclusão. As partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer à 9ª Vara do Trabalho, 3º Andar, Sala de Audiências 2, no Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-29, esquina com rua T-51, n.1403, Lotes 7 a 22, Quadra T 22, S. Bueno, Goiânia-GO - 3222-5486 - Whatsapp). Passo à análise individualizada dos requerimentos probatórios pendentes. Inicialmente, analiso o requerimento de adicional de insalubridade e a consequente necessidade de prova pericial técnica. A caracterização e a classificação da insalubridade devem ocorrer por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme preceitua imperativamente o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da expressa controvérsia instaurada pelas reclamadas quanto à ausência de similaridade fática em relação ao laudo emprestado trazido pelo autor, o aproveitamento de tal prova ofenderia a ampla defesa. Sendo assim, para garantir a lisura e a especificidade da instrução processual, defiro o requerimento sucessivo do autor e determino a realização de perícia técnica de insalubridade no local de trabalho. Quanto ao requerimento de constatação de doenças ocupacionais…
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