Processo 0000593-70.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000593-70.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudia Cristina Pereira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000593-70.2025.5.09.0133 RECORRENTE: EZEQUIEL ZANELATTO DO NASCIMENTO RECORRIDO: PRODUTOS QUIMICOS ORION S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CARGAS. DESVIO DE FUNÇÃO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, verbas salariais "por fora", horas extras relativas ao intervalo intrajornada e indenização por danos morais. O autor sustenta, em síntese, que o exercício habitual de carga e descarga de mercadorias configura desvio de função, que recebia comissões não registradas, que houve supressão do intervalo intrajornada e que a obrigatoriedade de pernoite em cabine de caminhão viola sua dignidade, configurando dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de carga e descarga por motorista profissional caracteriza desvio de função ou acúmulo de tarefas; (ii) estabelecer se houve pagamento de comissões "por fora"; (iii) determinar se o intervalo intrajornada suprimido gera direito a indenização integral, mesmo quando já quitado parcialmente; (iv) aferir se o pernoite em veículo da empresa configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado em carreira ou norma coletiva prevendo pisos distintos, elementos inexistentes no caso, sendo lícita a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT). 4. O exercício de carga e descarga é tarefa inerente à função de motorista, enquadrando-se no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração, não gerando direito a adicional salarial. 5. O pagamento de salário "por fora" exige prova robusta e cabal, ônus do qual o autor não se desincumbiu, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros documentais (Súmula nº 12 do TST). 6. A supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento apenas do período faltante com o acréscimo de 50%, sendo indevido o pagamento integral quando comprovada a quitação do tempo suprimido. 7. O pernoite em caminhão dotado de leito não configura, por si só, dano moral, cabendo ao reclamante a prova de que o veículo oferecia condições degradantes, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho de tarefas de carga e descarga pelo motorista de transporte de cargas, dentro da jornada contratada, não configura desvio de função, mas cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. A prova do pagamento de comissões "por fora" exige demonstração robusta, não bastando a simples alegação, em respeito à presunção de veracidade dos registros formais. 3. O pernoite em veículo destinado ao trabalho, quando o caminhão dispõe de condições mínimas de conforto, como…

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