Processo 0000593-70.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000593-70.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000593-70.2026.8.16.0204   Processo:   0000593-70.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$11.061,32 Polo Ativo(s):   JONILSON LOPES BARBOSA Polo Passivo(s):   AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL       MCLGERAL - MCJLLIC- Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de instituição de ensino superior, na qual o autor postula a restituição de 90% dos valores pagos a título de matrícula e primeira mensalidade do curso de Medicina — correspondente a R$ 9.955,19 —, sob alegação de cancelamento da matrícula antes do início das aulas, ausência de prestação de serviço e abusividade da cláusula contratual que impede a devolução. Narra que aderiu ao contrato em outubro de 2025, efetuou o pagamento total de R$ 11.061,32, solicitou formalmente o cancelamento em janeiro de 2026, cerca de 24 dias antes do início previsto das aulas, obteve o deferimento administrativo do cancelamento, mas teve indeferido o pedido de restituição com fundamento na cláusula rescisória do contrato. A ré, regularmente intimada, manifestou-se pugnando pelo indeferimento da liminar, sustentando ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, caráter satisfativo e irreversível da medida e particularidades do curso de Medicina que justificam os custos já incorridos pela instituição. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015. A controvérsia central — saber se a cláusula 6.2 do contrato, ao prever a exigibilidade das parcelas vencidas até o mês do desligamento na hipótese de desistência antes do término do primeiro mês letivo, configura ou não abusividade consumerista — não comporta solução em cognição sumária, pois envolve, aparentemente, a aferição dos custos fixos e preparatórios suportados pela instituição para a oferta de um curso de altíssimo custo operacional como Medicina, a análise da proporcionalidade da retenção em face da prestação efetivamente disponibilizada, e a verificação de eventual possibilidade de preenchimento da vaga com a antecedência comunicada. A isso se soma, possivelmente, a situação de recuperação judicial da requerida, que adiciona camada de complexidade fático-econômica ao exame do equilíbrio contratual. Em aspecto não exauriente, a tutela pleiteada tem nítido caráter satisfativo — antecipa, em sua quase integralidade, o próprio provimento final buscado —, o que, à primeira vista, inviabiliza a medida ante o risco de irreversibilidade vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC. A dinâmica dos fatos narrados, por sua vez, denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, dado que o cancelamento foi deferido administrativamente em fevereiro de 2026 e a ação foi proposta em março de 2026, sem que o autor tenha demonstrado situação de vulnerabilidade econômica que qualifique a urgência além do genérico prejuízo financeiro inerente a toda demanda de ressarcimento.…

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