Processo 0000593-71.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-71.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000593-71.2026.5.18.0008 AUTOR: FERNANDA MARINHO LIMA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa14e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FERNANDA MARINHO LIMA em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (13 dias relativos ao mês de junho de 2025); b) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional (07/12 avos); d) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%); f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para os cálculos das parcelas deferidas, considere-se o salário-base, o adicional de insalubridade e a gratificação por assiduidade, conforme se apurar dos contracheques relativos aos últimos 12 meses do contrato. Na sua falta, considere-se a remuneração de R$ 3.917,63, informada no TRCT. Concedo a tutela de urgência requerida, determinando que o primeiro reclamado, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, proceda ao recolhimento do FGTS (8% ao mês) nos meses do contrato em que assim não procedeu, e também do FGTS (8%) incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto as férias indenizadas (OJ nº 195 da SBDI-1 do TST), acrescido da multa de 40%, observando-se a OJ 42 da SBDI-1 do TST. No mesmo prazo acima estipulado, deverá o primeiro reclamado proceder a entrega das guias TRCT para levantamento dos valores do FGTS depositados, e das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da expedição de certidão narrativa para o devido fim pela Secretaria da Vara, cabendo ao órgão competente analisar o preenchimento dos demais requisitos legais para percepção do benefício. O descumprimento da obrigação acima implicará em conversão no pagamento do valor correspondente ao FGTS e multa de 40% devidos diretamente a reclamante, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST). Autorizo a dedução de parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao primeiro reclamado (IGH). Honorários advocatícios pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), e pela reclamante, arbitrados 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Considerando que o primeiro reclamado (IGH) juntou aos autos a PORTARIA Nº 1.159, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, que renovou o CEBAS até 31 de dezembro de 2025 (Id 017f69c - fls. 3928), defiro o pedido de imunidade em…

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