Processo 0000593-72.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000593-72.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000593-72.2025.5.09.0003 RECORRENTE: FELIPE SANTOS SOUZA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000593-72.2025.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 59 E 59-B DA CLT. Nos termos dos arts. 59, §6º, e 59-B da CLT, o regime de compensação de jornada pode ser ajustado por acordo individual, tácito ou escrito, desde que observados os períodos de compensação fixados e o limite de duas horas extras diárias, além de garantidas integralmente as folgas correspondentes nos dias destinados à compensação. Ainda que a prestação habitual de horas extras, por si, não descaracterize o regime, sua validade exige o cumprimento dos requisitos materiais, como a efetiva compensação de todo labor extraordinário e a ausência de trabalho habitual nos dias destinados às folgas. Quando respeitadas as folgas compensatórias e os extrapolamentos semanais não sejam superiores aos limites legais, o acordo de compensação deve ser reconhecido como válido. Verificado que o réu não observava corretamente a redução da hora noturna, configura-se a invalidade do acordo. A desconsideração da hora noturna reduzida resultou na apuração a menor das horas extraordinárias, inclusive para fins de compensação de jornada. Não é possível validar qualquer sistema de compensação se o tempo de trabalho não é corretamente considerado. Nessa hipótese, são devidas as horas extras que ultrapassaram a jornada contratual. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar o réu a pagar diferenças de gorjetas no período em que o autor trabalhou no Madero Comendador, relativas à devolução dos valores indevidamente retidos (33% das receitas para o pagamento dos encargos), com reflexos em férias acrescidas 1/3, 13° salário e FGTS (11,2%); b.1) declarar a nulidade dos acordos de compensação semanal de jornada e banco de horas; b.2) condenar o réu a pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, do início do contrato até 04/09/2023, e após, até o final do contrato, excedentes da 7ª20 diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos; c) deferir o pagamento de uma multa convencional por instrumento violado durante o período imprescrito; e d) fixar em 15% o percentual devido a título de honorários de sucumbência pelo réu aos procuradores do autor, que devem ser apurados conforme a OJ 348 da SDI I do TST; tudo nos termos da fundamentação. Custas pela…

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