Processo 0000593-74.2020.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000593-74.2020.8.17.3010 AUTOR(A): ITALO GUILHERME DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTE: KELLY ROBERTA DOS SANTOS BIZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ITALO GUILHERME DOS SANTOS CAVALCANTE em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que: (a) não houve intimação pessoal para ato personalíssimo, tratando-se de menor impúbere; (b) não foi oportunizada a apresentação de justificativa para a ausência; e (c) há contradição ao julgar o mérito sem prova essencial, quando o correto seria a extinção sem resolução de mérito. Pleiteia, com efeitos infringentes, a anulação da sentença para retorno à fase instrutória com nova designação de perícia médica, precedida de intimação pessoal ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O INSS não apresentou contrarrazões (ID 221220178). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria decidida, exceto quando, ao sanar os vícios apontados, resultem efeitos modificativos como consequência lógica e necessária. Cumpre analisar se a sentença embargada efetivamente apresenta os vícios apontados pelo embargante. Antes de adentrar especificamente nas alegações dos embargos, cumpre destacar elemento processual que se revela absolutamente determinante para o deslinde da controvérsia: consta dos autos que, após a designação da perícia médica, o próprio advogado do autor peticionou dando ciência inequívoca da data e horário designados para o exame pericial, conforme ID 114139801. Este fato processual é crucial porque descaracteriza o fundamento central dos embargos de declaração, que repousa na alegada ausência de intimação válida. A manifestação expressa do advogado nos autos reconhecendo a ciência do ato processual tem as seguintes implicações jurídicas: a) configura ato de disposição processual incompatível com a alegação posterior de vício na intimação, operando-se a preclusão lógica, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; b) demonstra que o representante processual do autor tinha pleno conhecimento da data, horário e local da perícia médica, competindo-lhe, no exercício regular de seu múnus profissional, cientificar adequadamente seu cliente ou sua representante legal; c) presume-se, em razão da manifestação expressa, que a representante legal do menor foi devidamente informada pelo advogado constituído, não se podendo imputar ao Juízo ou ao sistema processual eventual falha na comunicação interna entre advogado e cliente. Passo para a análise da omissão alegada. O embargante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a perícia médica, por ser ato personalíssimo, exigiria intimação pessoal da parte, não sendo suprida pela comunicação ao…
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