Processo 0000593-74.2025.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000593-74.2025.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000593-74.2025.5.13.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c903e proferido nos autos. Despacho Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em face da empresa CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenada ao pagamento dos títulos rescisórios trabalhistas, de forma principal. O ESTADO DA PARAIBA foi condenado de forma subsidiária. Frustrada a pesquisa Sisbajud em face do devedor principal, constata-se sua situação de insolvência, conforme já ocorrido em diversos processo em tramitação neste juízo.  E cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista em face do devedor principal. Por oportuno, registre-se que a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA resta consolidada nos presentes autos pelo trânsito em julgado da r. decisão que o condenou subsidiariamente em relação aos créditos devidos ao reclamante. A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST, tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A subsidiariedade no cumprimento da obrigação não requer o exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal, sendo suficiente o inadimplemento do empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente. Por consequência, repise-se, basta o mero inadimplemento do empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente. No caso dos autos, a insolvência resta verificada conforme acima relatado. Deste modo e em face do inadimplemento do empregador, deve ser direcionada a execução do presente feito ao responsável subsidiário. Considerando que se trata da Fazenda Pública, seria inócua sua citação para pagamento, que ocorre através de procedimento próprio. Determino o início da execução, com a citação do devedor subsidiário ESTADO DA PARAÍBA para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Em atenção ao art. 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021, notifiquem-se os credores (autor, advogado e perito) para que informem, no mesmo prazo acima, seus respectivos dados bancários (banco, agência, conta, tipo e operação), no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o patrono deseje optar pela retenção de honorários contratuais em seu favor, deverá apresentar o devido contrato de honorários assinado pelos contratantes. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisitório de precatório ou de pequeno valor, conforme o caso.  Notifique-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE ALBUQUERQUE VIANA JUNIOR - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA

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