Processo 0000593-74.2026.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000593-74.2026.5.05.0221 RECLAMANTE: VANDERLEI SANTOS BOMFIM RECLAMADO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980b755 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. VANDERLEI SANTOS BOMFIM, nos autos do processo tombado sob o nº 0000593-74.2026.5.05.0221 em que contende com CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, narra que iniciou a prestação de serviços em benefício da reclamada em 15.08.2022, SENDO DESLIGADO EM 10.04.2026. Sustenta o autor que teve o seu plano de saúde arbitrariamente cancelado pela Reclamada após a dispensa, embora tenha sido vítima de acidente de trabalho por culpa da empresa, em 23.04.2023, que resultou em lesão grave e tratamento médico ainda em andamento. Esclarece que após o acidente, permaneceu afastado das atividades até 17.05.2024; após retornar para suas atividades, as lesões foram agravadas e necessitou de novo tratamento, inclusive com indicação cirúrgica. Diante da situação descrita, postula a concessão de tutela de urgência para que a empresa reclamada seja compelida a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde ou, alternativamente, a manutenção do benefício, mediante o custeio integral, nos termos previstos no artigo 30 da Lei 9.656/98. Examino. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, prevendo, ainda, o seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Por sua vez, o art. 300 do CPC/2015, também aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, prevendo, ainda, o seu §3º, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Desse modo, a concessão da referida tutela provisória de urgência antecipada requer a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) haja elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, houve demonstração da parte autora da probabilidade do direito, conforme se denota de todos os documentos e relatórios médicos, que demonstram a existência das moléstias narradas na inicial, a necessidade de tratamento médico, bem como a sugestão de nexo de causalidade entre as moléstias e o acidente sofrido em 2023, inclusive com a CAT emitida pelo empregador e o posterior longo afastamento previdenciário. Não bastasse o já exposto, prevê o artigo 30, caput e § 3º, da Lei nº 9.656/98 a obrigatoriedade de a empresa manter o plano de saúde fornecido ao empregado despedido, desde que este assuma, integralmente, o seu pagamento. No caso em análise, o reclamante acostou aos autos os contracheques para comprovar que contribuía mensalmente com o custeio do plano de saúde ofertado pela empresa. Portanto, os fatos acima descritos e documentados justificam a concessão da tutela pleiteada em sede de…
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