Processo 0000593-76.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000593-76.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000593-76.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDOS: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a0d7af1; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 5b5e2b9). Representação processual regular (Id eafe380). O juízo está garantido (Id 46b4e67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 291). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000337-70.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 291). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunal a quo não está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 291). Consta do acórdão: “INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de coisa julgada formulado pela agravante em embargos à execução, concluindo, tal como a decisão de ID. f8430ac, que a demanda trata da execução de honorários assistenciais oriundos da ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005, os quais não se confundem com os honorários advocatícios deferidos nos autos de nº 0000337-70.2024.5.23.0005. Inconformada, a executada reitera a tese de inexigibilidade do título executivo, sustentando que os honorários advocatícios assistenciais da ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005 já teriam sido quitados ou incluídos no pagamento realizado na execução…
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