Processo 0000593-85.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000593-85.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000593-85.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: CECILIA FERNANDES DE BRITO RECLAMADO: DAYANE CRISTIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799f26c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante sob o ID 8c8c624, na qual denuncia o descumprimento do acordo judicial homologado em audiência no dia 18 de novembro de 2025 (ID 08a36d1). Apontou a credora o inadimplemento das obrigações pecuniárias a partir de março de 2026, postulando a aplicação da multa da cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor remanescente, além do início imediato da execução e a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer pendente (retificação do início do contrato na CTPS digital). Regularmente notificada nos termos do Despacho de ID c22c190, a parte reclamada permaneceu silente. Na sequência, o Setor de Cálculos deste Juízo procedeu à atualização integral do débito exequendo, apresentando a respectiva planilha técnica no ID ad0e153, datada de 02/06/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Face à inércia injustificada da reclamada, resta amplamente caracterizado o inadimplemento do acordo judicial pactuado. A contadoria deste Juízo elaborou a atualização técnica do crédito sob o ID ad0e153, aplicando o IPCA como critério de correção monetária (Súmula 381 do TST) e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir de 18/11/2025. Conforme pactuado no termo de conciliação de ID 08a36d1, incide a multa da cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente devido. Sendo assim, acolho a planilha liquidada pelo setor técnico (ID ad0e153), cujos valores consolidados em 02/06/2026 passam a fundamentar esta execução: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 28.356,66 (composto por R$ 13.588,46 de principal corrigido, R$ 589,86 de juros de mora acumulados e R$ 14.178,33 de multa de 100% pelo descumprimento do acordo sobre a base atualizada).Contribuição Social (INSS): R$ 1.892,41 (calculada sobre o salário de contribuição de R$ 1.773,09 da competência 11/2025, acrescida de R$ 119,32 de juros).Custas Processuais Devidas pelo Reclamado: R$ 308,83 (valor original de R$ 300,00 devidamente corrigido). O montante global atualizado da execução pecuniária perfaz a quantia de R$ 30.557,90 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). No tocante à obrigação de fazer, restou consignado em ata que a reclamada deveria proceder à retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS digital da autora para constar 09/02/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.500,00. Diante da notícia de descumprimento, cabível a intimação específica para cumprimento da referida obrigação de fazer sob pena de incidência das astreintes pactuadas. A execução prosseguirá nos moldes do procedimento estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN resolve: DETERMINAR o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha; DETERMINAR a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e mediante divulgação no…

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