Processo 0000593-87.2023.8.16.0006

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000593-87.2023.8.16.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000593- 87.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Felipe Augusto de Oliveira e Guilherme Carvalho Teles Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Carvalho Teles Pereira, alcunha “Guinão”, e Felipe Augusto de Oliveira, alcunha “Jacaré”, com incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01) e no disposto no artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (mov. 17.1). Na presente sessão, os acusados foram submetidos a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes e, em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte:Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ANDREI FRANCISCO DE ALMEIDA DOS SANTOS foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 457.1). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Optaram por não absolver o acusado. Ainda, estabeleceram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA não praticou crime impelido por motivo torpe, uma vez que FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA decidiu se vingar de Andrei Francisco de Almeida dos Santos por conta de um suposto relacionamento entre a vítima e a ex- companheira do denunciado, fato este que era do conhecimento do denunciado GUILHERME, o qual aderiu ao propósito homicida de FELIPE. Por fim, decidiram que acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento paraatacá-la e, assim, surpreendê-la. Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Lucas Pereira Amâncio Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, LUCAS PEREIRA AMÂNCIO foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 231.2). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual…

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