Processo 0000593-94.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000593-94.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: MARINEZ VELOSO DE ANDRADES RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8e8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO PASCHOETO, decide AFASTAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista ajuizada por MARINEZ VELOSO DE ANDRADES em face de BRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA para condenar a ré ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas: (01) indenização por danos patrimoniais (pensão mensal); (02) indenização por danos morais; (03) indenização estabilitária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Decido, ainda, rejeitar as demais pretensões. A condenação limita-se aos valores indicados na liquidação apresentada com a inicial para o respectivo pedido acolhido, inclusive quanto às suas projeções, sob pena de sentença ultra petita, tudo devidamente corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Informo que os depoimentos gravados em audiência podem ser visualizados no PJE Mídias, acessando https://midias.pje.jus.br/ e informando o número do processo. Fica vedada a divulgação ou reprodução da gravação em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, sob as penas da lei. Liquidação por cálculos, e dedução dos valores pagos dentro de cada competência mensal. Juros de mora e correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF na ADC 58, quais sejam, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada somente a taxa SELIC. Caso na fase de execução os índices vigentes sejam divergentes, em virtude de nova legislação ou novas decisões do TST e STF acerca da matéria, estes últimos prevalecerão. Quanto à indenização por dano moral, correção monetária a contar da publicação da presente sentença, observando-se que foram utilizados parâmetros atuais para a fixação do valor, e juros de mora desde o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento consagrado na súmula 439 do TST. Confirmado o decisum deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei n.º 8.620/93. Havendo contribuições previdenciárias em valor superior ao piso de atuação estabelecido na Portaria MF nº 582/2013, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações determinadas pela Lei n.º 10.035/2000, intime-se o INSS. A parte ré ainda deverá comprovar a retenção dos eventuais valores devidos a título de imposto de renda. Fica(m) advertida(s) a(s) ré(s) que, em fase de execução, não satisfeito o crédito exequendo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Ficam cientes as partes de que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria…
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