Processo 0000593-95.2007.8.17.0790

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000593-95.2007.8.17.0790
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000593-95.2007.8.17.0790 AUTOR(A): CHARLES PEREIRA NUNES RÉU: SIMONE PEREIRA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por CHARLES PEREIRA NUNES em face de SIMONE PEREIRA NUNES. O autor alega que é possuidor do imóvel comercial ("barraca de frutas") situado no município de Itapissuma/PE, desde 1997 e que, ao ser preso, em 2003, o alugou para a ré. Afirma que, após sair da prisão, a ré se recusou a devolver o imóvel, configurando o esbulho. A ré, em contestação (ID. 121784182 - Pág. 10), sustentou que adquiriu o ponto comercial em 1997 e que, após a prisão do autor, comprou dele os direitos sobre o bem, pagando o valor de R$ 5.000,00, juntando recibo de compra e venda para comprovar a transação. Requereu o benefício da justiça gratuita. Réplica no ID. 121784183 - Pág. 10. Termo de audiência preliminar no ID. 121784186 - Pág. 8. Audiência de instrução e julgamento no ID. 121784186 - Pág. 9, foram ouvidas as partes e testemunhas. Alegações finais do autor no ID. 121784187 - Pág. 10. Alegações finais da ré no ID. 121784187 - Pág. 12. Migração do feito para o meio eletrônico em 27/02/2023, conforme ID. 126655567. Em decisão (ID. 126758181), deferiu a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do documento em questão, nomeando perito e estabelecendo os quesitos a serem respondidos. Depósito dos honorários periciais pelo autor no ID. 127292052. Manifestação do perito no ID. 138602522. Decisão de ID. 140599701, determinando a complementação dos honorários periciais e intimação das partes para juntada de documentos requeridos pelo expert. Complementação dos honorários no ID. 165038132. Pedido de escusa do múnus pelo perito no ID. 184840835. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Em decisão de ID 219067344, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou a Sra. Kelly Cristina dos Santos para a realização de perícia grafotécnica no recibo de compra e venda, fixando os honorários periciais. A perita apresentou manifestação de aceite (ID 221084967). A expert apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 236028325), concluindo pela autenticidade da assinatura no documento e pela ausência de indícios de falsificação ou montagem. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a ré apresentou petição (ID 238361347) concordando com as conclusões periciais e pugnando pela total improcedência da ação. O autor apresentou Impugnação ao Laudo Pericial (ID 238844783), alegando que a perita incorreu em grave equívoco ao analisar apenas a assinatura da ré, omitindo-se de realizar o exame documentoscópico sobre a assinatura do autor para constatar a alegada impressão de texto sobre papel previamente assinado em branco. Requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos ou a nomeação de novo profissional para a realização de nova perícia. A expert apresentou manifestação no ID. 239159146, informando não haver óbice a nova perícia e sobre a necessidade de delimitação do objeto da perícia. Em decisão de ID 238900712, acolheu a impugnação do autor e determinou a complementação da perícia, fixando como objeto a análise grafotécnica da assinatura do autor e a análise documentoscópica do recibo. A perita apresentou o Laudo Pericial Complementar (ID 242891023), no qual concluiu que a assinatura aposta no recibo corresponde ao punho gráfico do autor, e não…

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