Processo 0000593-95.2023.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000593-95.2023.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000593-95.2023.5.23.0086 RECLAMANTE: RAFAEL DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: AGNALDO CLARA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae8e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   RAFAEL DE CASTRO RODRIGUES move ação trabalhista em face de AGNALDO CLARA DE SOUZA, EDUARDO RODRIGUES MENDES e EDUARDO ANTÔNIO BARROS DA SILVA (qualificados), e narra que trabalhou para os requeridos de 01 jan. 2022 a 13 fev. 2023, na função de cortador, empilhador e carregador de madeiras, com remuneração mensal inicial de R$ 5.000,00, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 375.883,82, valor dado à causa. Notificados, os requeridos apresentaram contestação. Em audiência inicial, houve interrogatório das partes e aplicação por empréstimo dos depoimentos dos reclamados tomados no processo n. 0000591-28.2023.5.23.0086. Em sessão de audiência em prosseguimento, houve conciliação parcial com o reclamado EDUARDO ANTÔNIO BARROS DA SILVA, e documentação do depoimento da testemunha, tomado no processo n. 0000591-28.2023.5.23.0086. Em nova audiência em prosseguimento, houve depoimento de testemunha e recusa a derradeira proposta de conciliação. Razões finais por memoriais. Foi juntado acordo e homologado, porém, foi anulado na fase de execução, razão de o processo estar concluso para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Inépcia da petição inicial   Os requeridos suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial por contraditória, sem correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos, e por desordenados e desconexos os argumentos e as peças do processo do MPT juntados. Sem razão os requeridos. O autor relata que trabalhou para os reclamados e pede o reconhecimento de vínculo e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Há suficiente causa de pedir para a simplicidade do processo trabalhista. Afasto.   2.2. Ilegitimidade passiva   Os reclamados alegam ilegitimidade passiva porque não contrataram o reclamante e não há provas da existência de vínculo entre eles. Asseveram que não existe remuneração mensal de R$ 5.000,00 para cortar lenha, e que não há sociedade entre os reclamados. Solicitam a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a eles. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, impondo-se ater ao que é afirmado na inicial. Acrescento que a legitimidade para a causa das partes é atendida quando há a pertinência subjetiva da ação, é dizer, quando, ordinariamente, as partes da relação de direito material correspondem às da relação jurídica processual. O reclamante relata haver prestado serviços, de modo subordinado, aos vindicados, motivo de pretender a declaração de vínculo empregatício e a condenação deles no pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, o que basta para lhes conferir legitimidade passiva à resposta da ação. Afasto.   2.3. Reconhecimento de vínculo empregatício – inexistência    A parte autora noticia que trabalhou para os reclamados de 01 jan. 2022 a 13 fev. 2023. Lembra que foi prometido o pagamento de R$ 5.000,00 para empilhar e carregar os caminhões com madeira, e o valor de R$ 10.000,00 para cortar eucalipto, Reconece o adiantamento de R$ 3.000,00 para despesas alimentares e passagens para sua família. Aduz que trabalhou em Serra Nova…

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