Processo 0000593-95.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000593-95.2025.5.05.0581 RECORRENTE: SIDCLEIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e352582 proferida nos autos. RORSum 0000593-95.2025.5.05.0581 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido: Advogado(s): SIDCLEIA DE OLIVEIRA SANTOS ANGELA EMMANOELLE SILVA GOMES BACELAR (BA79398) JOELMA DIAS DA LUZ MENEZES (BA83283) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 842844, Tema 542, nos seguintes termos: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Registre-se, a propósito, que o a tese fixada no IAC N.º 2 do E. TST (0005639-31.2013.5.12.0051) é objeto de incidente de superação pendente de julgamento na mesma Corte (PetCiv1000059-12.2020.5.02.0382), instaurado em virtude das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Nesse sentido, cumpre ilustrar: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática.Agravo a que se dá…
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