Processo 0000593-97.2023.5.05.0021
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000593-97.2023.5.05.0021 RECORRENTE: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME RECORRIDO: ALISSON DO PATROCINIO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b9440 proferida nos autos. ROT 0000593-97.2023.5.05.0021 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (BA22918) Parte: Advogado(s): ALISSON DO PATROCINIO SANTOS ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE (BA45371) Parte: Advogado(s): ATACADAO S.A. GIOVANNA DE MACEDO CARVALHO (BA63470) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA –ME contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 296. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.