Processo 0000594-03.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000594-03.2026.5.13.0006 AUTOR: LUCAS MEDEIROS NOBREGA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b832ee1 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reiteração de pedido de Tutela de Urgência formulada por LUCAS MEDEIROS NOBREGA sob novos fundamentos fáticos e amparada em prova documental superveniente. Informa o Reclamante que a decisão de Id 38f0956, indeferiu os pedidos liminares sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Todavia, esclarece que a pretensão ora reiterada se ampara em suporte fático diverso e em novos documentos que revelam que a Reclamada, ciente do laudo médico do trabalhador e tendo reconhecido administrativamente o seu afastamento por doença, incorreu em falta grave ao reter por 14 dias a Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT) e as respectivas folhas de ponto. Sustenta que este atraso injustificado na entrega de documentos vitais inviabilizou o pronto encaminhamento do benefício perante a autarquia previdenciária (INSS), deixando-o privado de salários e de benefício substitutivo, caracterizando situação de flagrante desamparo decorrente de ato ilícito da empresa. Diante disso, amparado nestes novos fundamentos de fato e de direito, reitera o pedido de concessão da tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do vínculo empregatício com proibição de dispensa, com ou sem justa causa, a manutenção do seu plano de saúde e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa exige a presença concorrente dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante disso, passo à análise. Da Manutenção do Vínculo Empregatício e Proibição de Dispensa Os atestados médicos colacionados aos autos e o reconhecimento administrativo do afastamento pela própria empresa revelam que o contrato de trabalho se encontra com os efeitos suspensos ou interrompidos, nos moldes do art. 476 da CLT. Durante a vigência da suspensão contratual por motivo de doença, resta vedada a resilição unilateral do pacto laboral por iniciativa do empregador. A probabilidade do direito resta patente. Ademais, o perigo de dano reside no risco iminente de a empresa, diante do prolongamento do afastamento do empregado, tentar imputar-lhe falta grave por abandono de emprego ou aplicar dispensa imotivada. Torna-se imperioso, portanto, resguardar a subsistência do liame de emprego, proibindo a reclamada de efetuar qualquer modalidade de rescisão contratual unilateral — seja sem justa causa, seja por justa causa (inclusive sob a alegação de abandono de trabalho) — enquanto perdurar o afastamento médico do autor ou a tramitação do seu processo de concessão de benefício previdenciário. Da Manutenção do Plano de Saúde A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença suspende as obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas mantém incólumes os deveres de assistência e proteção à saúde e dignidade do trabalhador. Laços de solidariedade e proteção social exigem que a manutenção do plano de saúde concedido pelo empregador seja garantida ao empregado afastado por incapacidade, consoante diretriz…
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