Processo 0000594-06.2020.8.16.0062

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000594-06.2020.8.16.0062
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000594-06.2020.8.16.0062(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO NA INTERNET. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FALSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HOSPEDEIRA DA CONTA DO FRAUDADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DEVER DE SEGURANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA. INSTITUIÇÃO RECORRIDA QUE COMPROVOU A ADOÇÃO DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÕES 4.753/2019 E 96/2021). DOCUMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ADESÃO ASSINADO E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÃO AUTÓGRAFO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (COMPLIANCE). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude. O Recorrente narra que foi vítima de golpe ao tentar adquirir um veículo pela plataforma OLX, ocasião em que transferiu a quantia de R$ 20.000,00 para a conta bancária de titularidade de terceiro, mantida junto à instituição financeira Ré. O Autor busca a reforma da decisão, alegando que o banco possui responsabilidade objetiva pela abertura de conta mediante documentação fraudulenta, circunstância que teria viabilizado a consecução do estelionato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade da instituição financeira que hospeda a conta do fraudador é irrestrita ou se é passível de exclusão (fortuito externo/culpa de terceiro) quando a fornecedora demonstra a estrita observância das normas do Banco Central (KYC - Know Your Customer) quanto aos requisitos de segurança e identificação na etapa de abertura da conta corrente bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a vítima do golpe e a instituição financeira recebedora dos valores atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) consolidou o entendimento de que os bancos respondem objetivamente por prejuízos resultantes de fraudes inerentes ao risco de suas operações. Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta e restará elidida mediante a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço (artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.124.423-SP, assentou que o dever de reparação em fraudes digitais pressupõe a falha sistêmica, consubstanciada, por exemplo, na inobservância das diretrizes do Banco Central para verificação e validação da identidade de correntistas no momento da abertura das contas. 5. No caso sob exame, conquanto a Ré não tenha comparecido à audiência de instrução, acostou em sua peça de contestação documentação técnica e cadastral atinente à conta utilizada pela recebedora dos valores. O acervo documental (movimentos 76.4 e 76.7) abrange cópias de documentos de identificação, termo de adesão, formulário de abertura de conta assinado fisicamente, carimbos gerenciais de conferência e, sobretudo, cópia de cartão autógrafo de pessoa física com as assinaturas da corré devidamente…

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