Processo 0000594-12.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000594-12.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000594-12.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TARCISIO FERNANDES DE OLIVEIRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000594-12.2025.5.21.0007 DESEMBARGADOR REDATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A/S): TARCÍSIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): MYLENA FERNANDES LEITE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RN. FGTS. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTERIOR À CF/1988. APOSENTADORIA. TEMA VINCULANTE Nº 1254 DO STF. ESTABILIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a pretensão ao FGTS é devida. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1254, de repercussão geral, firmou entendimento de que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.426.306/TO (21/06/2024). 4. O autor foi admitido 14/07/1986 sem concurso e aposentou-se em 2023, enquadrando-se na ressalva do Tema nº1254. 5. Na esteira da modulação do STF no Tema nº 1254, resulta estabilizada materialmente a mudança do regime jurídico, e fulminada a pretensão ao FGTS. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 19 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: RE 1.426.306/TO (STF); TST, RR-Ag 00001263220215080207, Relatora Min. Liana Chaib, Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma.     I - RELATÓRIO   "Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, TARCISIO FERNANDES DE OLIVEIRA, condenando o reclamado a efetuar o depósito de FGTS em conta vinculada do reclamante. O recorrente suscita preliminar de incompetência da Justiça do trabalho e prejudicial de mérito na prescrição bienal. No mérito, argumenta que o entendimento majoritário deste Tribunal Regional é pelo descabimento do "hibridismo de regimes jurídicos" pretendido pelo reclamante, que busca a percepção de parcelas típicas do regime celetista (FGTS) enquanto usufrui dos benefícios do regime estatutário. Aduz que a concessão dos pedidos autorais contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade, defendendo a aplicação da Teoria do Conglobamento, que impede a cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. Por fim, postula a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora e correção monetária, em se tratando de condenação da Fazenda Pública. A parte reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos e condenação do recorrente ao pagamento de…

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